Publicada em 22/04/2025 às 16:00h
O termo “holding patrimonial” designa uma sociedade para gestão de bens e direitos (patrimônio). No Brasil, tais sociedades têm sido utilizadas, entre outros objetivos, no planejamento sucessório e tributário.
As holdings estão institucionalizadas desde 1976, com o advento da Lei 6.404/1976 – a Lei das Sociedades Anônimas. Em geral, participam de outras sociedades, detendo quotas ou ações de seu Capital Social, de modo a controlá-las.
Ao se criar uma holding com objetivos sucessórios ou tributários, os bens e direitos de pessoas físicas são transferidos a pessoas jurídicas, por meio de integralização ou de aumento do seu Capital Social, caso, respectivamente, sejam constituídas ou já existam.
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Na atual legislação fiscal/societária, as pessoas físicas podem transferir bens e direitos a pessoas jurídicas, a título de integralização ou aumento de capital – mediante o valor de mercado ou pelo constante na declaração de bens da pessoa física (DIRPF), com base no art. 23 da Lei 9.249/1995.
Desta forma, a pessoa física planeja a sucessão dos seus bens, integrando-os ao patrimônio da holding patrimonial. Nesta modalidade, tais holdings também são conhecidas como “holding familiar”.
Concomitantemente ou posteriormente, doa a seus herdeiros a nua propriedade das cotas ou ações da sociedade, mantendo para si, até a morte, o usufruto dessas participações, bem como o poder de exercer, sem restrições, a administração da holding patrimonial.
A holding patrimonial é assim utilizada para o adiantamento de legítima, permitindo que o controlador doe suas cotas aos herdeiros, devidamente gravadas, por exemplo, com as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão, inalienabilidade e vedação do caucionamento – medidas que lhes protegem o patrimônio.
Mas também há aspectos fiscais e tributários envolvidos, pois a sociedade pode gerar, desde que de forma bem planejada, menor ônus de imposto de renda, ao se substituir uma tributação de até 27,5% do IRPF sobre aluguéis de imóveis por uma tributação de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no lucro presumido, de até 14,53%.
Pode ainda gerar um menor ônus de ITCMD futuro, dependendo da configuração e do Estado em que se processará o inventário judicial ou extrajudicial.
Fonte: Portal Tributário









